12 de agosto de 2022

As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas decidiram pelo desprovimento de recurso do Estado do Amazonas, mantendo sentença que concedeu segurança à empresa distribuidora de combustíveis para não recolher antecipadamente o Imposto sobre Mercadorias e Serviços (ICMS) na importação de álcool anidro no momento do desembaraço da mercadoria.
Esta decisão colegiada foi unânime, na sessão desta quarta-feira (10/08), na Apelação Cível n.º 0642901-50.2017.8.04.0001, de relatoria do desembargador Cezar Luiz Bandiera.
Conforme o processo, a empresa entrou com ação judicial argumentando que a Fazenda pretendia realizar a imediata cobrança do ICMS na importação, violando norma contida no Convênio ICMS 110/2007, sem observar o diferimento para pagar o imposto na operação de saída do produto, caracterizando bitributação, pela cobrança no desembaraço do álcool combustível e no momento da saída da gasolina C (mistura do álcool anidro com a Gasolina A).
Em 1.º Grau, o Juízo da Vara Especializada da Dívida Ativa Estadual concedeu a segurança, ratificando liminar, observando ser “relevante a manutenção do diferimento nos termos previstos na Cláusula 21, 3.º, e Cláusula 2.ª, do Convênio ICMS 110/07, com o fito de afastar a cobrança do ICMS - importação de forma antecipada”.
No recurso, o Estado do Amazonas pediu a reforma da sentença, alegando nulidade por deficiência de fundamentação e por não ter apreciado os argumentos da contestação, entre outras razões.
Na ementa do julgamento o relator destacou que “a adoção de fundamentação sucinta pelo magistrado não induz ao reconhecimento de ausência ou deficiência na fundamentação”. E observou que a ADI n.º 4.171/DF, julgada pelo Supremo Tribunal Federal em 20/5/2015, analisou a constitucionalidade de normas do Convênio ICMS nº 110/07, extraindo do julgado que “a existência de regras constitucionais distintas para a tributação dos derivados e não derivados do petróleo exige a adoção de medidas de compatibilização dos diferentes sistemas, para o adequado recolhimento do imposto”.
Citou também que a Constituição Federal prevê em seu art. 155, parágrafo 2.º, inciso XII, alínea ''h'', que cabe à lei complementar definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, independente da sua finalidade. E que, em observância às regras, o diferimento do imposto, quanto à importação do álcool combustível, foi instituído pelo Convênio ICMS n.º 110/20071, o qual foi ratificado pelo Estado do Amazonas por meio do Decreto Estadual n.º 27.412/2008. E que posteriormente também foi previsto no Regulamento do ICMS do Estado do Amazonas - RICMS/AM, no seu artigo 109-A2.
O Estado do Amazonas, por meio do Decreto n.º 38.338/2017, revogou o artigo 109-A do RICMS/AM, passando a exigir o pagamento antecipado do ICMS no momento da importação do Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC).
Segundo o relator, o anexo I do Regulamento citado prevê o diferimento ao incluir expressamente em seu item 15 o “Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC quando destinado à mistura com a gasolina A”.
Então, segundo o magistrado, “dessa forma, a mera revogação do art. 109-A do RICMS/AM não é capaz de afastar o diferimento do ICMS incidente sobre o AEAC, pois ainda válida a norma do art. 109, parágrafo 3.º do RICMS/AM, bem como a cláusula 21 do Convênio ICMS n.º 110/2007, não havendo, assim, razões para reformar a sentença”.
Sendo o diferimento “previsto em Convênio celebrado entre Estados da Federação e devidamente aderido pelo Amazonas, as normas nele consolidadas não podem ser deliberadamente alteradas pelo ente Estatal, sob pena de violação aos princípios constitucionais da Segurança Jurídica e da Confiança Legítima”, afirmou o relator Cezar Bandiera em seu voto.
#PraTodosVerem - a foto que ilustra a matéria mostra a tela de um computador que transmite uma das sessões das Câmaras Reunidas. As imagens dos magistrados, que participam da sessão de forma remota, a partir de ambientes distintos, aparecem agrupadas no formato de um mosaico.
Patrícia Ruon Stachon
Foto: Raphael Alves / 03/08/2022
Fonte: TJAM